Decisão TJSC

Processo: 5000824-32.2020.8.24.0064

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 15-9-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6924777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000824-32.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 45, EMBDECL1) opostos por M. D. L. C. contra o acórdão do evento 38 (evento 38, ACOR2), que deu negou provimento ao recurso por ela interposto. Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em omissão por não ter enfrentado a jurisprudência consolidada que reconhece a perda de uma chance independentemente da comprovação do resultado final, bem como por não ter analisado a alegação de julgamento ultra petita quanto à condenação por serviços não requeridos, em violação ao art. 492 do CPC. Ainda, apontou contradição e obscuridade na distribuição da sucumbência, que atribuiu percentual desfavorável à parte vencedora, contr...

(TJSC; Processo nº 5000824-32.2020.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 15-9-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6924777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000824-32.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 45, EMBDECL1) opostos por M. D. L. C. contra o acórdão do evento 38 (evento 38, ACOR2), que deu negou provimento ao recurso por ela interposto. Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em omissão por não ter enfrentado a jurisprudência consolidada que reconhece a perda de uma chance independentemente da comprovação do resultado final, bem como por não ter analisado a alegação de julgamento ultra petita quanto à condenação por serviços não requeridos, em violação ao art. 492 do CPC. Ainda, apontou contradição e obscuridade na distribuição da sucumbência, que atribuiu percentual desfavorável à parte vencedora, contrariando o art. 86 do CPC. Por fim, aduziu que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer desídia profissional e não condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, transmitindo uma mensagem de impunidade que compromete a confiança na Justiça. Ao final, pleiteou o acolhimento da insurgência para ver sanadas as máculas apontadas. É o relatório.  VOTO A embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da perda de uma chance, diante da ausência de enfrentamento da jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC, que dispensa a comprovação do resultado final para a configuração do dano, bastando a privação da oportunidade de análise da pretensão, conforme preceitua o art. 489, §1º, VI, do CPC. Reitera que, embora o acórdão tenha reconhecido falha grave na prestação dos serviços advocatícios, concluiu equivocadamente tratar-se de mero inadimplemento contratual, negando o dano moral, incorrendo em contradição lógica, pois o abandono do mandato caracteriza violação à dignidade da parte, o que enseja reparação moral. Aponta, ainda, omissão por não ter sido enfrentada a alegação de que o julgamento foi ultra petita, ante a condenação ao pagamento de valores por serviços não requeridos pelo apelado, em afronta ao art. 492 do CPC. Além disso, indica obscuridade e contradição no arbitramento da sucumbência, que atribuiu 70% à embargante, vencedora do pedido principal, contrariando o art. 86 do CPC e a proporcionalidade da decisão. Por fim, invoca o art. 1.022, incisos I, II e III do CPC para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, requerendo o reconhecimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos, para reformar o acórdão à luz das correções suscitadas. Contudo, a análise minuciosa da decisão impugnada revela a ausência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, fundamentada e coerente todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade, no caso concreto, da teoria da perda de uma chance. Constatou-se ausência de demonstração de chance real e concreta de êxito, elemento essencial à configuração da referida teoria, conforme entendimento do STJ, já mencionado no acórdão. Assim, não há omissão quanto ao ponto. Do mesmo modo, a alegada contradição entre o reconhecimento de falha na prestação do serviço e o afastamento da indenização por danos morais não subsiste. O julgado expressamente assentou que a conduta do réu, embora reprovável, não ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual, inexistindo nos autos demonstração de abalo extrapatrimonial relevante, em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 29) e do STJ. Quanto à sucumbência, o acórdão apontou que, embora a autora tenha obtido êxito parcial, decaiu da maior parte de seus pedidos, justificando-se a distribuição proporcional dos encargos processuais e honorários na razão de 70% para a autora e 30% para o réu, em consonância com o art. 86 do CPC. A fundamentação foi clara e observou o decaimento dos pedidos, não havendo obscuridade a ser sanada. Cabe ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.  Afinal, não é exigido que o julgador se manifeste expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando incapazes de infirmar a conclusão adotada, conforme dispõem os arts. 927, § 1º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que "a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, incs. XXXV e LX, e 93, inc. IX, da Constituição), não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente motivada" (RE n. 1558191, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15-9-2025). Verifica-se que a parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão impugnada, procedimento incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Diante disso, considerando a ausência de quaisquer vícios do art. 1.022 do CPC e da desnecessidade de oposição de embargos de declaração para prequestionamento de matéria a ser discutida em recurso especial, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.  assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924777v8 e do código CRC 0cb5d8f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:36     5000824-32.2020.8.24.0064 6924777 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6924778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000824-32.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto. A embargante alegou omissão quanto à teoria da perda de uma chance e à análise de julgamento ultra petita, além de contradição e obscuridade na distribuição da sucumbência e na não condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar a jurisprudência sobre perda de uma chance e por não analisar a alegação de julgamento ultra petita; (ii) verificar se há contradição e obscuridade na distribuição da sucumbência; (iii) analisar se o acórdão é contraditório ao reconhecer desídia profissional e não condenar por danos morais; e (iv) determinar se os embargos de declaração são o meio adequado para a rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes, incluindo a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance pela ausência de demonstração de chance real e concreta de êxito. 4. A alegada contradição entre a falha na prestação do serviço e o afastamento dos danos morais não subsiste, pois a conduta foi considerada mero inadimplemento contratual, sem abalo extrapatrimonial relevante. 5. A distribuição da sucumbência foi justificada pelo decaimento da maior parte dos pedidos da autora, em conformidade com o art. 86 do CPC. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Não é exigido que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados, quando incapazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CPC, art. 492; CPC, art. 489, §1º, IV; CPC, art. 489, §1º, VI; CPC, art. 927, §1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula 29; STF, RE n. 1558191, rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15-9-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924778v4 e do código CRC cd6a5d1c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:35     5000824-32.2020.8.24.0064 6924778 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5000824-32.2020.8.24.0064/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas